REGRA: Os tributos devem ser cobrados observando-se os Princípios da Anterioridade do Exercício e Nonagesimal.
Porém, temos algumas exceções! Vejamos:
Podem ser cobrados IMEDIATAMENTE:
IEG
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA
II
IE
IOF
Podem ser cobrados decorridos os 90 dias da publicação da lei que os instituiu:
IPI
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA CIDE COMBUSTÍVEL E DO ICMS COMBUSTÍVEL
Podem ser cobrador no exercício posterior a que forem instituídos (respeitam a ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO):
IR
ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DO IPVA
Direito Tributário Simplificado
Olá, Tributaries! Nesse blog vou ensinar sobre essa matéria que é tão apaixonante, de maneira simples e de fácil compreensão! Vem comigo! Qualquer dúvida entre em contato através dos comentários! Forte abraço.
segunda-feira, 27 de junho de 2016
segunda-feira, 20 de junho de 2016
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária é o PODER concedido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL aos entes federativos (União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios) para eles CRIAREM E MAJORAREM os tributos.
- CRIAR E INSTITUIR
- MAJORAR
A competência tributária cria o tributo. É diferente da competência para legislar o direito tributário.
A competência para legislar o direito tributário estabelece quais as relações jurídicas decorrentes da criação do tributo. Essa competência está disposta no artigo 24 da Constituição Federal (a competência para legislar o direito tributário é uma competência concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal).
A União legisla sobre normas gerais do direito tributário. Estados e o DF suplementam a legislação geral.
Se a União deixar de exercer sua competência, os estados e o DF terão competência para legislar no ponto que a União deixar de legislar,
Exemplo: o IPVA não tem previsão no CTN, nem na CF. A União não tratou sobre o IPVA. Assim, estados e DF passaram a legislar sobre as relações jurídicas decorrentes do IPVA.
A União, posteriormente, poderá tratar sobre o assunto por meio de lei federal, que irá se sobrepor às leis estaduais. Nesse caso, não podemos dizer que a lei federal irá revogar as leis estaduais, pois não são hierarquicamente diferentes. A eficácia da lei estadual ficará, apenas, suspensa.
Entenderam, Tributáries? :)
domingo, 19 de junho de 2016
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Quando se fala em tributo, geralmente, pensamos em impostos...
Ocorre que tributo é apenas gênero, contendo 5 espécies.
O CTN (art. 5º) dispõe que existem 3 espécies de tributos.
Porém, com a CF/88, houve o acréscimo de 2 espécies de tributos.
No total, TEMOS 5 ESPÉCIES DE TRIBUTOS. Vejamos:
CTN = IMPOSTO
TAXA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CF= IMPOSTO
TAXA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES (ESPECIAIS)
Portanto, devemos considerar que o nosso Ordenamento Jurídico prevê a existência de 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
Entãaaaao...Tributo é: imposto; taxa; contribuição de melhoria; empréstimo compulsório; e contribuições especiais.
Bons estudos, Tributáriesssss!
OS FRUTOS DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODEM SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO?
Sim!
Para o Direito Tributário, só importa a ocorrência do FATO GERADOR. Ocorrendo o fato gerador, há a incidência tributária.
Não importa de onde veio o dinheiro.
Diz o art. 118, CTN:
Art. 118.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Assim, não importa a VALIDADE do negócio jurídico, e sim, a ocorrência do fato gerador.
Exemplo: O FG do Imposto de Renda é "auferir renda". O indivíduo auferiu renda, tem que pagar IR.
Ahhhh, mas a renda que ele obteu foi fruto da venda de drogas. E aí?
Não importa!!! Incidirá o IR sobre a renda auferida com essa atividade ilícita, pois, para o Direito Tributário não importa de onde veio o dinheiro, e sim, a ocorrência do fato gerador.
Vejamos algumas razões que fundamentam essas afirmações:
1) Princípio da Pecunia non Olet = "O dinheiro não tem cheiro".
2) Princípio da Isonomia (Art. 150, II, CF) = é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tanto o trabalhador honesto quanto o traficante auferem renda. Logo, ambos devem pagar IR.
3) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145 §1º, CF) = "Quanto maior a capacidade econômica, maior a tributação". O traficante tem capacidade econômica. Logo, tem que arcar com o IR.
Tais razões foram expostas segundo entendimento do STF.
Entenderam? O que acharam?
Deixem seus comments...
Bye Bye!!!
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Quando ocorre o fato gerador?
Qual o aspecto temporal do fato gerador?
Interessantíssimo esse tema!!!
1) O aspecto temporal indica quando ocorreu o fato gerador e nasceu a obrigação tributária. Ocorrendo o fato gerador, nasce a obrigação tributária.
2) Indica qual lei é aplicável.Tal aspecto é extremamente relevante para a devida aplicação do princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF), segundo o qual a lei tributária, detendo vigência prospectiva, deverá ser anterior aos fatos geradores aos quais ela se refere.
3) A lei aplicável é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador.
4) Indica qual o prazo para cumprimento das obrigações.
Dispõe o art. 116 do CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que o se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
Situação de fato é aquela situação material necessária e suficiente para a
ocorrência do fato gerador, havendo incidência tributária.
ocorrência do fato gerador, havendo incidência tributária.
Exemplo: situação fática
de entrada de uma mercadoria do estrangeiro
no Brasil.
no Brasil.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Exemplo: situação da pessoa que possui uma propriedade territorial urbana.
A lei
diz que basta um dia para que a pessoa seja considerada contribuinte do IPTU.
Mas qual seria esse dia? Qual o começo? Aí que vem a LEI e diz que é o dia 1º de
janeiro de determinado ano. O fato gerador não ocorreu no dia em que ele
tornou proprietário, mas sim quem é o proprietário no dia 1º de janeiro do ano tal.
É a lei que diz.
A lei
diz que basta um dia para que a pessoa seja considerada contribuinte do IPTU.
Mas qual seria esse dia? Qual o começo? Aí que vem a LEI e diz que é o dia 1º de
janeiro de determinado ano. O fato gerador não ocorreu no dia em que ele
tornou proprietário, mas sim quem é o proprietário no dia 1º de janeiro do ano tal.
É a lei que diz.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117.
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
celebração do negócio.
A lei fala que o negócio jurídico pode ser
condicionado.
Se for condicionado, quando vai ser considerado o fato
gerador?
Têm dois tipos de condição: suspensiva e resolutiva.
Condição
suspensiva: é quando o direito está suspenso até
que ocorra a situação
que fala lá. Se ocorrer a situação, você ganha o direito.
que ocorra a situação
que fala lá. Se ocorrer a situação, você ganha o direito.
Condição resolutiva: é aquela que resolve, põe fim, acaba.
Você já tem o bem e se
ocorrer a condição você perde o direito.
Hehehhee. Beijos!
Você já tem o bem e se
ocorrer a condição você perde o direito.
Hehehhee. Beijos!
ELEMENTOS BÁSICOS DO FATO GERADOR
Hello, Tributáriesssss...Tudo bem?
O assunto desse post é sobre os elementos básicos do fato gerador...aquela situação, lembra? Eleita pelo legislador passível de sofrer a incidência tributária, e que, ocorrendo, há o nascimento da obrigação tributária.
Pois bem, o FATO GERADOR possui TRÊS ELEMENTOS básicos muito importantes para nosso conhecimento. Vejamos cada um deles:
LEGALIDADE =
O fato gerador deve obedecer a princípio constitucional da Legalidade. A situação passível de incidência do tributo deve ser expressa por LEI, bem como, a cobrança do tributo deve estar vinculada à LEI.
A situação passível de incidência tributária deve ter aspecto econômico. O fato material a ser tributado deve ser passível de tributação, sendo quantificado pela existência de alíquota e base de cálculo. Além disso, o contribuinte que paga o tributo deve ter capacidade contributiva, ou seja, deve ter condições de realmente arcar com a obrigação tributária.
É isso, amores! Logo, o fato gerador tem três elementos fundamentais: LEC LEC LEC LEC LEC
hehehehhe. Boas?
Beijos! Bons estudos.
O assunto desse post é sobre os elementos básicos do fato gerador...aquela situação, lembra? Eleita pelo legislador passível de sofrer a incidência tributária, e que, ocorrendo, há o nascimento da obrigação tributária.
Pois bem, o FATO GERADOR possui TRÊS ELEMENTOS básicos muito importantes para nosso conhecimento. Vejamos cada um deles:
LEGALIDADE =
O fato gerador deve obedecer a princípio constitucional da Legalidade. A situação passível de incidência do tributo deve ser expressa por LEI, bem como, a cobrança do tributo deve estar vinculada à LEI.
ECONOMICIDADE =
CAUSALIDADE =
Deve existir relação de causa e efeito quanto à ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Assim, a obrigação tributária (efeito) deve ser consequência da ocorrência do fato gerador (causa).
É isso, amores! Logo, o fato gerador tem três elementos fundamentais: LEC LEC LEC LEC LEC
LEGALIDADE - ECONOMICIDADE - CAUSALIDADE
hehehehhe. Boas?
Beijos! Bons estudos.
FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Olá, Tributáries...
Vimos que existem dois tipos de obrigação tributária: a PRINCIPAL e a ACESSÓRIA.
A obrigação principal pressupõe o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, por força de Lei. A obrigação acessória pressupõe prestações positivas e negativas, decorrentes de legislação tributária, no interesse das atividades de arrecadação e fiscalização da Administração Pública.
Agora, iremos conceituar o FATO GERADOR dessas obrigações tributárias, segundo o CTN:
Art. 115.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
FG - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEGISLAÇÃO - SITUAÇÃO - FAZER OU NÃO FAZER - QUE NÃO SEJA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Logo, quando se trata de obrigação principal, o fato gerador é uma situação necessária e suficiente para a ocorrência dele. DEFINIDA EM LEI.
Agora, quanto à obrigação acessória, o fato gerador pressupõe situação que impõe fazer ou não fazer algo - claro, que não seja aqueles próprios de obrigação principal.
hehehehe!
É isso aí, Tributáriesssss...Tamo junto!
Xau.
Vimos que existem dois tipos de obrigação tributária: a PRINCIPAL e a ACESSÓRIA.
A obrigação principal pressupõe o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, por força de Lei. A obrigação acessória pressupõe prestações positivas e negativas, decorrentes de legislação tributária, no interesse das atividades de arrecadação e fiscalização da Administração Pública.
Agora, iremos conceituar o FATO GERADOR dessas obrigações tributárias, segundo o CTN:
Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
FG - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SITUAÇÃO - NECESSÁRIA E SUFICIENTE - LEI
FG - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEGISLAÇÃO - SITUAÇÃO - FAZER OU NÃO FAZER - QUE NÃO SEJA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Logo, quando se trata de obrigação principal, o fato gerador é uma situação necessária e suficiente para a ocorrência dele. DEFINIDA EM LEI.
Agora, quanto à obrigação acessória, o fato gerador pressupõe situação que impõe fazer ou não fazer algo - claro, que não seja aqueles próprios de obrigação principal.
hehehehe!
É isso aí, Tributáriesssss...Tamo junto!
Xau.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Olá, Tributáries...Tudo bem?
Esse post visa comentar sobre os dois tipos de obrigação tributária!
Sim!!! Temos a obrigação tributária PRINCIPAL e a obrigação tributária ACESSÓRIA.
Primeiramente, o que é OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?
1. Conceito
Obrigação tributária é o dever prestacional (fazer ou não fazer) de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.
O CTN em seu artigo 113 dispõe que há dois tipos de obrigação tributária. Vejamos:
Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
A obrigação tributária principal é aquela em que o contribuinte deve realizar o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária (multa em dinheiro), previsto em LEI TRIBUTÁRIA.
A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado.
Exemplos: tributo e multa.
Exemplos: tributo e multa.
Art. 113
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
Logo, por exemplo, se ocorrer o fato gerador do ISS, nasce a obrigação tributária principal de pagar o ISS. A obrigação principal só vai se extinguir com o pagamento (=recolhimento) total, do valor integral devido pelo contribuinte.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
Art. 113
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
A obrigação tributária acessória pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. O contribuinte ou o Fisco, por força da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, fazem ou não fazem alguma coisa, com a finalidade de auxiliar a atividade de arrecadação e fiscalização dos tributos. O contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
Exemplo: emissão
de nota fiscal e declaração de imposto de renda.
Art. 113
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação acessória quando é descumprida é convertida em obrigação principal. Dessa forma, o contribuinte deverá pagar multa (penalidade pecuniária).
Logo, o não cumprimento da obrigação acessória, implica a transformação desta em obrigação principal, na forma de penalidade pecuniária.
Observação =
- A obrigação tributária principal necessariamente deve
estar prevista em LEI.
- A obrigação tributária acessória
estará prevista na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Legislação Tributária é mais ampla do que a Lei Tributária.
CTN
Art. 96. A
expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
É isso, Tributáries...
Bons estudos!
FATO GERADOR???????
Ai, meu bom Jesus...
O que é esse tal fato gerador?
Primeiramente, devemos entender o que significa a expressão "fato gerador". Em termos bem simples:
Fato = ocorrência; acontecimento; situação
Gerador = que vai gerar algo; fazer nascer algo
No Direito Tributário, quando se diz FATO GERADOR DO TRIBUTO, significa que para cada espécie de tributo, o legislador elegeu situações que, ao ocorrerem na vida, fazem com que haja o nascimento da obrigação tributária, ou seja, que o indivíduo (contribuinte) pague o tributo (realize a prestação de dar/entregar o dinheiro).
Logo, ocorrendo o fato gerador, a situação eleita pelo legislador, o contribuinte DEVE pagar o tributo, não podendo alegar que não irá pagar, sob pena de sanção.
O que é esse tal fato gerador?
Primeiramente, devemos entender o que significa a expressão "fato gerador". Em termos bem simples:
Fato = ocorrência; acontecimento; situação
Gerador = que vai gerar algo; fazer nascer algo
No Direito Tributário, quando se diz FATO GERADOR DO TRIBUTO, significa que para cada espécie de tributo, o legislador elegeu situações que, ao ocorrerem na vida, fazem com que haja o nascimento da obrigação tributária, ou seja, que o indivíduo (contribuinte) pague o tributo (realize a prestação de dar/entregar o dinheiro).
Logo, ocorrendo o fato gerador, a situação eleita pelo legislador, o contribuinte DEVE pagar o tributo, não podendo alegar que não irá pagar, sob pena de sanção.
O fato gerador de cada tributo está na lei, e ele indica hipóteses em que há a incidência do tributo e sua cobrança.
O fato gerador é situação de fato, previsto de forma prévia, genérica e abstrata. Ocorrendo a situação na vida real (fato concreto), há o nascimento da obrigação tributária.
Exemplo: O fato gerador do IPVA é "ser proprietário de veículo automotor". Logo, a partir do momento, que eu, Jéssica, me torno proprietária de veículo automotor, sofro a incidência do IPVA e por isso, devo pagá-lo.
Entenderam, Tributáries?
Qualquer dúvida, entre em contato através dos comentários.
Abraços.
O que é TRIBUTO?
Olá, Tributáries...
O post de hoje visa falar sobre o conceito de TRIBUTO. O que é tributo?
Quando se fala em tributo, geralmente pensamos em impostos. Entretanto, o conceito de tributo é muito mais amplo. Imposto é apenas uma das 5 espécies de tributo.
O conceito de tributo está disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional (que é uma Lei Complementar - que dispõe sobre regras gerais em matéria tributária)
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Opa! Como assim? Calma! Vamos por partes:
Tributo é toda prestação pecuniária = ou seja, é um dar alguma coisa. No caso, essa coisa que vai ser dada pelo indivíduo é DINHEIRO. O indivíduo (contribuinte) entregará dinheiro. (DAR DINHEIRO)
Compulsória = o indivíduo DEVE dar o dinheiro. É UMA OBRIGAÇÃO. Compulsoriamente, o contribuinte deve entregar o dinheiro. Ele não pode se esquivar, alegando que não irá pagar o tributo. Assim, quando ocorrer o FATO GERADOR, o contribuinte é obrigado a pagar.
(OBS: falaremos sobre fato gerador)
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir = o indivíduo deve realizar o pagamento, ou seja, dar o dinheiro, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (ex. cheque; nota promissória).
Que não constitua sanção de ato ilícito = tributo não é pena, nem sanção, nem castigo...é apenas uma obrigação legal.
Instituída em LEI = tributo só pode ser criado/instituído mediante LEI!!! Lei Complementar ou Lei Ordinária. Admite-se a cobrança de tributo criado por Medida Provisória, quando esta é convertida em lei.
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada = a autoridade deve cumprir com o que a lei determina! Ocorreu o fato gerador do tributo, a autoridade administrativa deve cobrar o pagamento do tributo, nos estritos termos da lei.Não há juízo de discricionariedade, oportunidade nem conveniência.
Ficou mais fácil?
Logo, tributo é toda prestação que o contribuinte realiza, em forma de pagamento em dinheiro (ou outra forma equivalente), obrigatoriamente. Essa obrigação se dá em razão da ocorrência do fato gerador, de uma situação prevista em LEI. A cobrança se dá através das autoridades competentes que devem agir conforme a lei, ou seja, vinculados à lei ("atividade plenamente vinculada")
.
É isso, Tributáries. No próximo post vou falar sobre o que é o tal FATO GERADOR!
Beijos! Qualquer dúvida, estou à disposição.
Jéssica.
O post de hoje visa falar sobre o conceito de TRIBUTO. O que é tributo?
Quando se fala em tributo, geralmente pensamos em impostos. Entretanto, o conceito de tributo é muito mais amplo. Imposto é apenas uma das 5 espécies de tributo.
O conceito de tributo está disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional (que é uma Lei Complementar - que dispõe sobre regras gerais em matéria tributária)
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Opa! Como assim? Calma! Vamos por partes:
Tributo é toda prestação pecuniária = ou seja, é um dar alguma coisa. No caso, essa coisa que vai ser dada pelo indivíduo é DINHEIRO. O indivíduo (contribuinte) entregará dinheiro. (DAR DINHEIRO)
Compulsória = o indivíduo DEVE dar o dinheiro. É UMA OBRIGAÇÃO. Compulsoriamente, o contribuinte deve entregar o dinheiro. Ele não pode se esquivar, alegando que não irá pagar o tributo. Assim, quando ocorrer o FATO GERADOR, o contribuinte é obrigado a pagar.
(OBS: falaremos sobre fato gerador)
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir = o indivíduo deve realizar o pagamento, ou seja, dar o dinheiro, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (ex. cheque; nota promissória).
Que não constitua sanção de ato ilícito = tributo não é pena, nem sanção, nem castigo...é apenas uma obrigação legal.
Instituída em LEI = tributo só pode ser criado/instituído mediante LEI!!! Lei Complementar ou Lei Ordinária. Admite-se a cobrança de tributo criado por Medida Provisória, quando esta é convertida em lei.
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada = a autoridade deve cumprir com o que a lei determina! Ocorreu o fato gerador do tributo, a autoridade administrativa deve cobrar o pagamento do tributo, nos estritos termos da lei.Não há juízo de discricionariedade, oportunidade nem conveniência.
Ficou mais fácil?
Logo, tributo é toda prestação que o contribuinte realiza, em forma de pagamento em dinheiro (ou outra forma equivalente), obrigatoriamente. Essa obrigação se dá em razão da ocorrência do fato gerador, de uma situação prevista em LEI. A cobrança se dá através das autoridades competentes que devem agir conforme a lei, ou seja, vinculados à lei ("atividade plenamente vinculada")
.
É isso, Tributáries. No próximo post vou falar sobre o que é o tal FATO GERADOR!
Beijos! Qualquer dúvida, estou à disposição.
Jéssica.
Assinar:
Postagens (Atom)