segunda-feira, 27 de junho de 2016

COBRANÇA DOS TRIBUTOS: ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

REGRA: Os tributos devem ser cobrados observando-se os Princípios da Anterioridade do Exercício e Nonagesimal. 

Porém, temos algumas exceções! Vejamos:


Podem ser cobrados IMEDIATAMENTE:

IEG
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA
II
IE
IOF

Podem ser cobrados decorridos os 90 dias da publicação da lei que os instituiu:

IPI
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA CIDE COMBUSTÍVEL E DO ICMS COMBUSTÍVEL

Podem ser cobrador no exercício posterior a que forem instituídos (respeitam a ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO):

IR
ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DO IPVA



segunda-feira, 20 de junho de 2016

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A competência tributária é o PODER concedido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL aos entes federativos (União, estados-membros, Distrito Federal e Municípios) para eles CRIAREM E MAJORAREM os tributos. 

- CRIAR E INSTITUIR 

- MAJORAR

A competência tributária cria o tributo. É diferente da competência para legislar o direito tributário.

A competência para legislar o direito tributário estabelece quais as relações jurídicas decorrentes da criação do tributo. Essa competência está disposta no artigo 24 da Constituição Federal (a competência para legislar o direito tributário é uma competência concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal). 

A União legisla sobre normas gerais do direito tributário. Estados e o DF suplementam a legislação geral. 

Se a União deixar de exercer sua competência, os estados e o DF terão competência para legislar no ponto que a União deixar de legislar, 

Exemplo: o IPVA não tem previsão no CTN, nem na CF. A União não tratou sobre o IPVA. Assim, estados e DF passaram a legislar sobre as relações jurídicas decorrentes do IPVA.

A União, posteriormente, poderá tratar sobre o assunto por meio de lei federal, que irá se sobrepor às leis estaduais. Nesse caso, não podemos dizer que a lei federal irá revogar as leis estaduais, pois não são hierarquicamente diferentes. A eficácia da lei estadual ficará, apenas, suspensa.

Entenderam, Tributáries? :)







domingo, 19 de junho de 2016

ESPÉCIES DE TRIBUTOS


Quando se fala em tributo, geralmente, pensamos em impostos...
Ocorre que tributo é apenas gênero, contendo 5 espécies. 

O CTN (art. 5º) dispõe que existem 3 espécies de tributos.

Porém, com a CF/88, houve o acréscimo de 2 espécies de tributos.

No total, TEMOS 5 ESPÉCIES DE TRIBUTOS. Vejamos:

CTN =   IMPOSTO 
            TAXA
            CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 


CF=  IMPOSTO
        TAXA
        CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
        EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO 
        CONTRIBUIÇÕES (ESPECIAIS)

Portanto, devemos considerar que o nosso Ordenamento Jurídico prevê a existência de 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. 

Entãaaaao...Tributo é: imposto; taxa; contribuição de melhoria; empréstimo compulsório; e contribuições especiais.

Bons estudos, Tributáriesssss! 

OS FRUTOS DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODEM SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO?


Sim!

Para o Direito Tributário, só importa a ocorrência do FATO GERADOR. Ocorrendo o fato gerador, há a incidência tributária. 

Não importa de onde veio o dinheiro.

Diz o art. 118, CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
       
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
 responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Assim, não importa a VALIDADE do negócio jurídico, e sim, a ocorrência do fato gerador.

Exemplo: O FG do Imposto de Renda é "auferir renda". O indivíduo auferiu renda, tem que pagar IR. 

Ahhhh, mas a renda que ele obteu foi fruto da venda de drogas. E aí? 

Não importa!!! Incidirá o IR sobre a renda auferida com essa atividade ilícita, pois, para o Direito Tributário não importa de onde veio o dinheiro, e sim, a ocorrência do fato gerador.

Vejamos algumas razões que fundamentam essas afirmações:

1) Princípio da Pecunia non Olet = "O dinheiro não tem cheiro". 

2) Princípio da Isonomia (Art. 150, II, CF) = é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tanto o trabalhador honesto quanto o traficante auferem renda. Logo, ambos devem pagar IR.

3) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145 §1º, CF) = "Quanto maior a capacidade econômica, maior a tributação". O traficante tem capacidade econômica. Logo, tem que arcar com o IR.

Tais razões foram expostas segundo entendimento do STF. 

Entenderam? O que acharam?
Deixem seus comments...
Bye Bye!!!

MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR


Quando ocorre o fato gerador? 
Qual o aspecto temporal do fato gerador?

Interessantíssimo esse tema!!!

1) O aspecto temporal indica quando ocorreu o fato gerador e nasceu a obrigação tributária.  Ocorrendo o fato gerador, nasce a obrigação tributária.

2) Indica qual lei é aplicável.Tal aspecto é extremamente relevante para a devida aplicação do princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF), segundo o qual a lei tributária, detendo vigência prospectiva, deverá ser anterior aos fatos geradores aos quais ela se refere.

3) A lei aplicável é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador.

4) Indica qual o prazo para cumprimento das obrigações. 

Dispõe o art. 116 do CTN:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os 
efeitos que normalmente lhe são próprios;

Situação de fato é aquela situação material necessária e suficiente para a 
ocorrência do fato gerador, havendo incidência tributária. 
Exemplo: situação fática de entrada de uma mercadoria do estrangeiro 
no Brasil.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Exemplo: situação da pessoa que possui uma propriedade territorial urbana. 
A lei 
 diz que basta um dia para que a pessoa seja considerada contribuinte do IPTU. 
Mas qual seria esse dia? Qual o começo? Aí que vem a LEI e diz que é o dia 1º de
 janeiro de determinado ano. O fato gerador não ocorreu no dia em que ele 
tornou proprietário, mas sim quem é o proprietário no dia 1º de janeiro do ano tal. 
É a lei que diz.
 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
 com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo 
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos 
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
 A lei fala que o negócio jurídico pode ser condicionado. 
Se for condicionado, quando vai ser considerado o fato gerador?
 Têm dois tipos de condição: suspensiva e resolutiva.
Condição suspensiva: é quando o direito está suspenso até
 que ocorra a situação 
 que fala lá. Se ocorrer a situação, você ganha o direito.
Condição resolutiva: é aquela que resolve, põe fim, acaba.
 Você já tem o bem e se 
ocorrer a condição você perde o direito.

 Hehehhee. Beijos!

ELEMENTOS BÁSICOS DO FATO GERADOR

Hello, Tributáriesssss...Tudo bem?

O assunto desse post é sobre os elementos básicos do fato gerador...aquela situação, lembra? Eleita pelo legislador passível de sofrer a incidência tributária, e que, ocorrendo, há o nascimento da obrigação tributária.

Pois bem, o FATO GERADOR possui TRÊS ELEMENTOS básicos muito importantes para nosso conhecimento. Vejamos cada um deles:

 LEGALIDADE = 

O fato gerador deve obedecer a princípio constitucional da Legalidade. A situação passível de incidência do tributo deve ser expressa por LEI, bem como, a cobrança do tributo deve estar vinculada à LEI.

ECONOMICIDADE = 

A situação passível de incidência tributária deve ter aspecto econômico. O fato material a ser tributado deve ser passível de tributação, sendo quantificado pela existência de alíquota e base de cálculo. Além disso, o contribuinte que paga o tributo deve ter capacidade contributiva, ou seja, deve ter condições de realmente arcar com a obrigação tributária.

CAUSALIDADE = 

Deve existir relação de causa e efeito quanto à ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Assim, a obrigação tributária (efeito) deve ser consequência da ocorrência do fato gerador (causa). 


É isso, amores! Logo, o fato gerador tem três elementos fundamentais: LEC LEC LEC LEC LEC

LEGALIDADE - ECONOMICIDADE - CAUSALIDADE

hehehehhe. Boas?

Beijos! Bons estudos.

FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Olá, Tributáries...

Vimos que existem dois tipos de obrigação tributária: a PRINCIPAL e a ACESSÓRIA. 

A obrigação principal pressupõe o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, por força de Lei. A obrigação acessória pressupõe prestações positivas e negativas, decorrentes de legislação tributária, no interesse das atividades de arrecadação e fiscalização da Administração Pública. 

Agora, iremos conceituar o FATO GERADOR dessas obrigações tributárias, segundo o CTN:


Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 

FG - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SITUAÇÃO - NECESSÁRIA E SUFICIENTE - LEI

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.  

FG - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEGISLAÇÃO - SITUAÇÃO - FAZER OU NÃO FAZER - QUE NÃO SEJA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

 Logo, quando se trata de obrigação principal, o fato gerador é uma situação necessária e suficiente para a ocorrência dele. DEFINIDA EM LEI.

Agora, quanto à obrigação acessória, o fato gerador pressupõe situação que impõe fazer ou não fazer algo - claro, que não seja aqueles próprios de obrigação principal. 

hehehehe! 
É isso aí, Tributáriesssss...Tamo junto!

Xau.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Olá, Tributáries...Tudo bem?

Esse post visa comentar sobre os dois tipos de obrigação tributária!
Sim!!! Temos a obrigação tributária PRINCIPAL e a obrigação tributária ACESSÓRIA.

Primeiramente, o que é OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?

1. Conceito

Obrigação tributária é o dever prestacional (fazer ou não fazer) de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei. 

O CTN em seu artigo 113 dispõe que há dois tipos de obrigação tributária. Vejamos:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
       
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

A obrigação tributária principal é aquela em que o contribuinte deve realizar o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária (multa em dinheiro), previsto em LEI TRIBUTÁRIA. 
A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado.

Exemplos: tributo e multa.
Art. 113 

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Logo, por exemplo, se ocorrer o fato gerador do ISS, nasce a obrigação tributária principal de pagar o ISS. A obrigação principal só vai se extinguir com o pagamento (=recolhimento) total, do valor integral devido pelo contribuinte. 


  OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Art. 113
        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A obrigação tributária acessória pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. O contribuinte ou o Fisco, por força da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, fazem ou não fazem alguma coisa, com a finalidade de auxiliar a atividade de arrecadação e fiscalização dos tributos. O contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.

Art. 113
 
        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

A obrigação acessória quando é descumprida é convertida em obrigação principal. Dessa forma, o contribuinte deverá pagar multa (penalidade pecuniária). 

Logo, o não cumprimento da obrigação acessória, implica a transformação desta em obrigação principal, na forma de penalidade pecuniária. 


Observação = 

- A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em LEI.

- A obrigação tributária acessória estará prevista na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Legislação Tributária é mais ampla do que a Lei Tributária. 

CTN

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 É isso, Tributáries...

Bons estudos!


FATO GERADOR???????

Ai, meu bom Jesus...

O que é esse tal fato gerador?

Primeiramente, devemos entender o que significa a expressão "fato gerador". Em termos bem simples:

Fato = ocorrência; acontecimento; situação

Gerador = que vai gerar algo; fazer nascer algo

No Direito Tributário, quando se diz FATO GERADOR DO TRIBUTO, significa que para cada espécie de tributo, o legislador elegeu situações que, ao ocorrerem na vida, fazem com que haja o nascimento da obrigação tributária, ou seja, que o indivíduo (contribuinte) pague o tributo (realize a prestação de dar/entregar o dinheiro).

Logo, ocorrendo o fato gerador, a situação eleita pelo legislador, o contribuinte DEVE pagar o tributo, não podendo alegar que não irá pagar, sob pena de sanção.

O fato gerador de cada tributo está na lei, e ele indica hipóteses em que há a incidência do tributo e sua cobrança. 

O fato gerador é situação de fato, previsto de forma prévia, genérica e abstrata. Ocorrendo a situação na vida real (fato concreto), há o nascimento da obrigação tributária. 

Exemplo: O fato gerador do IPVA é "ser proprietário de veículo automotor". Logo, a partir do momento, que eu, Jéssica, me torno proprietária de veículo automotor, sofro a incidência do IPVA e por isso, devo pagá-lo. 

Entenderam, Tributáries?

Qualquer dúvida, entre em contato através dos comentários. 
Abraços.  

O que é TRIBUTO?

Olá, Tributáries...

O post de hoje visa falar sobre o conceito de TRIBUTO. O que é tributo?

Quando se fala em tributo, geralmente pensamos em impostos. Entretanto, o conceito de tributo é muito mais amplo. Imposto é apenas uma das 5 espécies de tributo.

O conceito de tributo está disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional (que é uma Lei Complementar - que dispõe sobre regras gerais em matéria tributária)

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Opa! Como assim? Calma! Vamos por partes:

Tributo é toda prestação pecuniária = ou seja, é um dar alguma coisa. No caso, essa coisa que vai ser dada pelo indivíduo é DINHEIRO. O indivíduo (contribuinte) entregará dinheiro. (DAR DINHEIRO)

Compulsória = o indivíduo DEVE dar o dinheiro. É UMA OBRIGAÇÃO. Compulsoriamente, o contribuinte deve entregar o dinheiro. Ele não pode se esquivar, alegando que não irá pagar o tributo. Assim, quando ocorrer o FATO GERADOR, o contribuinte é obrigado a pagar.
(OBS: falaremos sobre fato gerador)

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir = o indivíduo deve realizar o pagamento, ou seja, dar o dinheiro, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (ex. cheque; nota promissória).

Que não constitua sanção de ato ilícito = tributo não é pena, nem sanção, nem castigo...é apenas uma obrigação legal.

Instituída em LEI = tributo só pode ser criado/instituído mediante LEI!!! Lei Complementar ou Lei Ordinária. Admite-se a cobrança de tributo criado por Medida Provisória, quando esta é convertida em lei.

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada = a autoridade deve cumprir com o que a lei determina! Ocorreu o fato gerador do tributo, a autoridade administrativa deve cobrar o pagamento do tributo, nos estritos termos da lei.Não há juízo de discricionariedade, oportunidade nem conveniência.

Ficou mais fácil?

Logo, tributo é toda prestação que o contribuinte realiza, em forma de pagamento em dinheiro (ou outra forma equivalente), obrigatoriamente. Essa obrigação se dá em razão da ocorrência do fato gerador, de uma situação prevista em LEI. A cobrança se dá através das autoridades competentes que devem agir conforme a lei, ou seja, vinculados à lei ("atividade plenamente vinculada")
.
 É isso, Tributáries. No próximo post vou falar sobre o que é o tal FATO GERADOR!

Beijos! Qualquer dúvida, estou à disposição. 


Jéssica.